EDcl nos EDcl no HC 290438 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2014/0054942-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Ministério Público estadual não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, de forma que a condenação transitou em julgado para a acusação.
2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
3. O lapso prescricional máximo, se consideradas as penas impostas aos dois embargantes, é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
4. Verificado o decurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
5. Embargos de declaração acolhidos para julgar extinta a punibilidade do embargante.
(EDcl nos EDcl no HC 290.438/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O Ministério Público estadual não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, de forma que a condenação transitou em julgado para a acusação.
2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
3. O lapso prescricional máximo, se consideradas as penas impostas aos dois embargantes, é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal.
4. Verificado o decurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe.
5. Embargos de declaração acolhidos para julgar extinta a punibilidade do embargante.
(EDcl nos EDcl no HC 290.438/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para julgar extinta a punibilidade do
embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00110 PAR:00001
Mostrar discussão