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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no HC 345939 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS2015/0321010-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA À DECISÃO QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PROPOSTA POR ELE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE O PRECEDENTE UTILIZADO PARA JUSTIFICAR A LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL NÃO SE AMOLDA À PRESENTE HIPÓTESE (ERESP N. 1.327.573/RJ). IMPROCEDÊNCIA. SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O INTERESSE DO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO NA PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA POR ELE. LEGITIMIDADE QUE SE JUSTIFICA NO TEOR DOS VOTOS LANÇADOS À FAVOR DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RECORRER DA DECISÃO QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE ESTE PROPÕE. ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A decisão embargada pelo Ministério Público de Rondônia foi proferida em sede de habeas corpus, e para justificar o conhecimento dos referidos embargos de declaração, utilizou-se o precedente firmado no âmbito do julgamento do EREsp n. 1.327.573/RJ, no qual se firmou a orientação no sentido de que cindindo em um processo o exercício das funções do Ministério Público (o Ministério Público Estadual sendo o autor da ação, e o Ministério Público Federal opinando acerca do recurso interposto nos respectivos autos), não há razão legal, nem qualquer outra ditada pelo interesse público, que autorize uma restrição ao Ministério Público enquanto autor da ação. 2. O precedente se aplica à hipótese dos autos, na medida em que, diante da decisão que determinou o trancamento da ação penal proposta pelo Ministério Público de Rondônia, o titular da ação penal, irresignado com a decisão contrária à sua pretensão, demonstrando nítido interesse de agir, apresentou embargos de declaração pretendendo a modificação do julgado. 3. Da análise dos votos proferidos no citado EREsp n. 1.327.573/RJ, é possível perceber facilmente que o escopo do entendimento firmado naquela ocasião foi assegurar a legitimidade do Ministério Público estadual de continuar na persecução como parte da ação originária, preservando-se o princípio federativo e o devido processo legal. 4. Em que pese exista precedente da Sexta Turma em sentido contrário (EDcl no HC n. 296.848/SP), a hipótese dos autos se mostra divergente, na medida em que, enquanto naquele julgado estava em discussão a possibilidade, ou não, de impetração do mandado de segurança, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão que julgou extinta a punibilidade dos acusados na ação penal pertinente, no presente caso, trata-se de uma decisão que reflete diretamente na pretensão do titular da ação penal, por se ter determinado o trancamento da ação penal por ele proposta. 5. Embargos de declaração acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem atribuição de efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no HC 345.939/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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