EDcl nos EDcl no MS 11493 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2006/0032454-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDADA EM JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
2. Tendo sido a decisão fundada em julgado do Supremo Tribunal Federal, não há falar em ausência de manifestação acerca dos precedentes desta Corte Superior colacionados nas razões do agravo.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDADA EM JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).
2. Tendo sido a decisão fundada em julgado do Supremo Tribunal Federal, não há falar em ausência de manifestação acerca dos precedentes desta Corte Superior colacionados nas razões do agravo.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl na AR 4069 DF 2008/0201296-5 Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016EDcl no AgRg nos EDcl na Pet 7408 DF 2009/0142541-7
Decisão:24/02/2016
DJe DATA:02/03/2016EDcl no AgRg no MS 12412 DF 2006/0258372-0 Decisão:25/11/2015
DJe DATA:03/12/2015
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