EDcl nos EDcl no MS 12401 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2006/0254683-8
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI.
N. 8.112/1990. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
EFETIVO CUMPRIMENTO PELA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
2. Desde a concessão da segurança, as impetrantes tentam garantir que a remuneração percebida no exterior pelo falecido servidor lhes seja paga como benefício de pensão por morte, no mesmo patamar em que auferido no momento do óbito.
3. Foi preciso o Supremo Tribunal Federal informar que o provimento do recurso ordinário foi no sentido de assegurar que o valor da remuneração auferida pelo instituidor, quando de seu óbito, fosse pago às beneficiárias. Para isso, o enquadramento deveria observar a legislação brasileira vigente, adequando-se a função exercida no exterior a um cargo previsto em lei nacional, e a eventual diferença de remuneração existente entre o que era efetivamente recebido e o que era pago no cargo em que fosse enquadrado deveria ser compensada mediante VPNI.
4. Ficou assentado, no julgamento da Rcl n. 19.019/DF, que a indefinição sobre eventual falta de elementos no título executivo que inviabilize a implementação da pensão em favor das reclamantes deve ser dirimida pelo Juízo da execução.
5. Tratando-se de julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o órgão competente para executá-lo é o próprio Tribunal, motivo pelo qual foi definida na decisão monocrática, mantida pelo acórdão ora embargado, a controvérsia sobre o cargo no qual deve ser o servidor enquadrado, bem como a que diz respeito ao valor da remuneração percebida no exterior a ser considerado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 12.401/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. ART. 243 DA LEI.
N. 8.112/1990. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO.
EFETIVO CUMPRIMENTO PELA UNIÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se observa na hipótese.
2. Desde a concessão da segurança, as impetrantes tentam garantir que a remuneração percebida no exterior pelo falecido servidor lhes seja paga como benefício de pensão por morte, no mesmo patamar em que auferido no momento do óbito.
3. Foi preciso o Supremo Tribunal Federal informar que o provimento do recurso ordinário foi no sentido de assegurar que o valor da remuneração auferida pelo instituidor, quando de seu óbito, fosse pago às beneficiárias. Para isso, o enquadramento deveria observar a legislação brasileira vigente, adequando-se a função exercida no exterior a um cargo previsto em lei nacional, e a eventual diferença de remuneração existente entre o que era efetivamente recebido e o que era pago no cargo em que fosse enquadrado deveria ser compensada mediante VPNI.
4. Ficou assentado, no julgamento da Rcl n. 19.019/DF, que a indefinição sobre eventual falta de elementos no título executivo que inviabilize a implementação da pensão em favor das reclamantes deve ser dirimida pelo Juízo da execução.
5. Tratando-se de julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, o órgão competente para executá-lo é o próprio Tribunal, motivo pelo qual foi definida na decisão monocrática, mantida pelo acórdão ora embargado, a controvérsia sobre o cargo no qual deve ser o servidor enquadrado, bem como a que diz respeito ao valor da remuneração percebida no exterior a ser considerado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 12.401/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
(Presidente da Terceira Seção). Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente da Terceira Seção).
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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