EDcl nos EDcl no MS 19699 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA2013/0026682-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER INFRINGENTE. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de omissão na análise de matéria que já foi decidida no julgamento do presente mandado de segurança e repetida da mesma forma nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração inexistente.
2. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou das informações, o que não se dá, em absoluto.
3. Se a segurança foi concedida, é porque se reputou presente o direito líquido e certo, arrimado nas respectivas condicionantes: (i) qualidade de perseguido político; (ii) satisfação do previsto no art. 8º do ADCT/88; (iii) demonstração documental suficiente, a dispensar produção de provas; (iv) consumação da decadência do direito potestativo da administração em rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, direito que não comporta interrupção; e (v) ausência de má-fé .
4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 - CPC.
5. Embargos de declaração (segundos) rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 19.699/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SEGUNDA VEZ. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER INFRINGENTE. REAPRECIAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Alegação de omissão na análise de matéria que já foi decidida no julgamento do presente mandado de segurança e repetida da mesma forma nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração inexistente.
2. Omissão existiria se o julgado tivesse deixado de se manifestar acerca de ponto ou questão onde seu pronunciamento se impusesse, de forma obrigatória, na dinâmica da causa de pedir, ou das informações, o que não se dá, em absoluto.
3. Se a segurança foi concedida, é porque se reputou presente o direito líquido e certo, arrimado nas respectivas condicionantes: (i) qualidade de perseguido político; (ii) satisfação do previsto no art. 8º do ADCT/88; (iii) demonstração documental suficiente, a dispensar produção de provas; (iv) consumação da decadência do direito potestativo da administração em rever o ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99, direito que não comporta interrupção; e (v) ausência de má-fé .
4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para levar o órgão julgador a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 - CPC.
5. Embargos de declaração (segundos) rejeitados.
(EDcl nos EDcl no MS 19.699/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
EDcl no MS 15970 DF 2010/0220638-5 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:18/11/2015EDcl no MS 19993 DF 2013/0089741-5 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:18/11/2015EDcl no MS 20185 DF 2013/0158918-0 Decisão:11/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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