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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no RCD no REsp 1115266 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0002447-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ESCLARECER QUE APENAS OS AUTORES QUE SE APOSENTARAM EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Trata-se de ação proposta por servidores da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal que visa à contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, compreendendo os períodos celetistas e estatutários. 3. A decisão embargada desproveu o agravo regimental do Distrito Federal por entender que: a) não ocorre prescrição na hipótese em que o servidor na ativa requer a declaração do direito à averbação de tempo de serviço insalubre para futura aposentadoria; bem como que b) incide a prescrição quinquenal nos casos em que se pretende a revisão do benefício previdenciário. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que: a) a regra da imprescritibilidade do direito de averbação do tempo de serviço especial se aplica aos autores que estavam na ativa no momento do ajuizamento da ação; e b) a pretensão de revisão de benefício previdenciário se encontra fulminada pela prescrição para os autores que já se encontravam aposentados em data anterior ao quinquídio que antecedeu a propositura da ação. (EDcl nos EDcl no RCD no REsp 1115266/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE - FUTURAAPOSENTADORIA ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPRESCRITÍVEL) STJ - REsp 1250781-PR, AgRg no REsp 1174119-RS, REsp 492790-MG(SERVIDOR PÚBLICO JÁ APOSENTADO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇOINSALUBRE - REVISÃO DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SOBPENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO) STJ - AgRg no AREsp 232845-PR, AgRg no AREsp 155582-SC
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