EDcl nos EDcl no REsp 1013229 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0295579-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental parcialmente provido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1013229/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.478.439/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, a partir da vigência da MP n. 831, de 18 de janeiro de 1995, inexiste óbice à incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA), limitada à posterior reestruturação de carreira promovida pela MP n. 1.915-1, de 29 de julho de 1999.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental parcialmente provido.
(EDcl nos EDcl no REsp 1013229/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:000831 ANO:1995LEG:FED MPR:001915 ANO:1999 EDIÇÃO:1
Veja
:
(REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀFISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no MS 16502-DF
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