EDcl nos EDcl no REsp 1018660 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0307192-5
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO.
1. O acórdão embargado omitiu-se quanto a questão relevante, capaz de reverter a conclusão de perda do objeto do recurso especial vertente, qual seja, a de que a extinção do feito executivo cingiu-se à porção relativa à verba honorária.
2. Prolação na origem de decisão em que expressamente se determina o prosseguimento da execução para com os valores relativos à multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer, questão objeto do recurso especial epigrafado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 293 e 322/326, em que reconhecida a perda do objeto do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1018660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO.
1. O acórdão embargado omitiu-se quanto a questão relevante, capaz de reverter a conclusão de perda do objeto do recurso especial vertente, qual seja, a de que a extinção do feito executivo cingiu-se à porção relativa à verba honorária.
2. Prolação na origem de decisão em que expressamente se determina o prosseguimento da execução para com os valores relativos à multa pecuniária por descumprimento de obrigação de fazer, questão objeto do recurso especial epigrafado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 293 e 322/326, em que reconhecida a perda do objeto do recurso especial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1018660/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos infringentes,
tornar sem efeito as decisões de fls. 293 e 322/326, em que
reconhecida a perda do objeto do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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