EDcl nos EDcl no REsp 1096906 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0221584-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
1. A tese da parte embargante consiste no fato de que ainda há quadro de omissão, quanto à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices de juros no período que antecedeu o laudo pericial. Segundo informa, tanto a instância a quo como este Superior Tribunal se limitaram a examinar a impossibilidade de aplicação da citada cumulação em relação ao período posterior à apresentação do laudo.
2. O exame dos autos permite verificar que, ao interpor o recurso de apelação, a empresa ora embargante pleiteou fosse afastada a cumulação da taxa Selic com os índices de juros mencionados no laudo pericial, salientando a impropriedade do decisum de primeiro grau, neste ponto da controvérsia.
3. Ao examinar esse aspecto da apelação, o Tribunal de Justiça afastou, apenas, a cumulatividade de índices em relação ao período que se seguiu à apresentação da prova técnica.
4. Provocada pela via declaratória, a Corte de origem rejeitou os embargos, acentuando que não havia qualquer ponto omisso a ser integrado.
5. No recurso especial, é afirmada violação do art. 535, inc. II, do CPC, cujo exame não atentou para a particularidade do período protestado pela parte, o que se repetiu no julgamento dos aclaratórios que antecederam a estes.
6. O relato acima demonstra que a Corte de origem, de fato, não se posicionou sobre a cumulação da taxa Selic com outros índices de juros de mora, em relação ao período anterior à elaboração da prova técnica, vindo a se manifestar tão somente em relação ao período que se seguiu à apresentação da citada prova pericial.
7. A inobservância dos argumentos tecidos pela ora embargante conduz, a meu ver, à constatação de que a Corte Estadual reincidiu em omissão, ao julgar os embargos de declaração que ali foram opostos ao acórdão da apelação, sendo perceptível que o Tribunal não examinou a particularidade sugerida pela embargante.
8. De se verificar, ainda, que a citada omissão não foi ponderada nos acórdãos que antecederam este julgamento.
9. Com base nessas considerações, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, nessa extensão, declara-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração oferecidos na origem, a fim de que a Corte Estadual se manifeste, explicitamente, a respeito dos argumentos tecidos pela ora embargante, nomeadamente em relação à tese de não cumulatividade dos índices em questão no período que antecedeu a apresentação do laudo pericial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, INC. II, DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
1. A tese da parte embargante consiste no fato de que ainda há quadro de omissão, quanto à impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros índices de juros no período que antecedeu o laudo pericial. Segundo informa, tanto a instância a quo como este Superior Tribunal se limitaram a examinar a impossibilidade de aplicação da citada cumulação em relação ao período posterior à apresentação do laudo.
2. O exame dos autos permite verificar que, ao interpor o recurso de apelação, a empresa ora embargante pleiteou fosse afastada a cumulação da taxa Selic com os índices de juros mencionados no laudo pericial, salientando a impropriedade do decisum de primeiro grau, neste ponto da controvérsia.
3. Ao examinar esse aspecto da apelação, o Tribunal de Justiça afastou, apenas, a cumulatividade de índices em relação ao período que se seguiu à apresentação da prova técnica.
4. Provocada pela via declaratória, a Corte de origem rejeitou os embargos, acentuando que não havia qualquer ponto omisso a ser integrado.
5. No recurso especial, é afirmada violação do art. 535, inc. II, do CPC, cujo exame não atentou para a particularidade do período protestado pela parte, o que se repetiu no julgamento dos aclaratórios que antecederam a estes.
6. O relato acima demonstra que a Corte de origem, de fato, não se posicionou sobre a cumulação da taxa Selic com outros índices de juros de mora, em relação ao período anterior à elaboração da prova técnica, vindo a se manifestar tão somente em relação ao período que se seguiu à apresentação da citada prova pericial.
7. A inobservância dos argumentos tecidos pela ora embargante conduz, a meu ver, à constatação de que a Corte Estadual reincidiu em omissão, ao julgar os embargos de declaração que ali foram opostos ao acórdão da apelação, sendo perceptível que o Tribunal não examinou a particularidade sugerida pela embargante.
8. De se verificar, ainda, que a citada omissão não foi ponderada nos acórdãos que antecederam este julgamento.
9. Com base nessas considerações, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, nessa extensão, declara-se a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração oferecidos na origem, a fim de que a Corte Estadual se manifeste, explicitamente, a respeito dos argumentos tecidos pela ora embargante, nomeadamente em relação à tese de não cumulatividade dos índices em questão no período que antecedeu a apresentação do laudo pericial.
(EDcl nos EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.
Ministro Og Fernandes, acolhendo os embargos de declaração, com
efeitos modificativos e o voto do Sr. Ministro Humberto Martins,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, rejeitando os embargos de declaração, a Turma, por
maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos
os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins. A Sra.
Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e o Sr. Ministro Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o embargante pretende o reexame do acórdão embargado,
fim este a que não se presta os embargos de declaração, porquanto
constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do
julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir
evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC".
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...]todos os temas foram devidamente apreciados pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, tendo sido resolvidos de forma
integral e suficiente. Com todas as vênias devidas aos ministros que
entendem de modo diverso, afasto a suposta violação do art. 535 do
CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(VOTO VENCIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA JÁDECIDIDA - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1307036-PI, EDcl no AgRg na CR 4037-EX, EDcl no REsp 1353016-AL
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