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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1121947 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0098782-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÕES PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS COM CONTEÚDO SUPERIOR A 10KG. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Caso em que o TRF da 4ª Região, deu provimento ao recurso de apelação, com fundamento nos seguintes argumentos: (i) os alimentos fabricados pela impetrante são alimentos completos e específicos para cães e gatos (podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais), de modo que não podem ser classificados na categoria de "alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho" - código 23.09.10.00 da TIPI (alíquota 10%), mas sim como "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada" - código 23.09.9010 da TIPI (alíquota 0%) e; (ii) ilegalidade do Decreto n. 89.241/83, na medida em que ultrapassou os limites do Decreto-lei 400/68 ao incluir as embalagens com conteúdo superior a 10 Kg no rol de produtos sujeitos à incidência do IPI, posto que tal categoria havia sido excluída pelo referido Decreto-lei. 3. Por ocasião do julgamento do recurso especial, a Primeira Turma, por maioria, entendeu por bem reformar o acórdão recorrido, a fim de fazer prevalecer a tese encampada pelo então Ministro Teori Zavaski, no julgamento do REsp 1.087.925-PR, segundo a qual "os produtos industrializados pela impetrante - alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho - têm enquadramento próprio e específico, na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Código 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual". 4. Naquela assentada, entretanto, não foi apreciada a questão a respeito da ausência de impugnação, pelo recurso fazendário, do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à ilegalidade do Decreto 89.241/83, motivo pelo qual deve ser reconhecido, neste julgamento, o vício de integração. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl nos EDcl no REsp 1121947/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
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