EDcl nos EDcl no REsp 1123833 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0028690-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 573.232/SC, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. A capacidade postulatória, por ser pressuposto processual, sem o qual não se opera o desenvolvimento regular do processo, deve ser comprovada no momento do ajuizamento, ou na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos, não se podendo admitir que sua regularização ocorra somente após a prolação da sentença, em sede de apelação.
3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados (AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016).
4. Considerando que já consta dos autos a referida autorização, imperiosa a sua aceitação para considerar válida a relação processual.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão anterior, que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento do mérito.
(EDcl nos EDcl no REsp 1123833/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS OU RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232. REPERCUSSÃO GERAL. STF. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 573.232/SC, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. A capacidade postulatória, por ser pressuposto processual, sem o qual não se opera o desenvolvimento regular do processo, deve ser comprovada no momento do ajuizamento, ou na primeira oportunidade em que a parte tiver acesso aos autos, não se podendo admitir que sua regularização ocorra somente após a prolação da sentença, em sede de apelação.
3. Todavia, diante das expectativas geradas por entendimento anterior, existente inclusive no STJ, no sentido da desnecessidade da autorização expressa e diante da natureza da ação coletiva que congrega interesses de partes que normalmente não poderiam vir diretamente ao Judiciário, revela-se razoável conceder à associação autora a oportunidade de excepcional emenda da inicial após a citação do réu e mesmo após a sentença para regularização da sua legitimidade ativa mediante a apresentação de autorização assemblear e relação de associados (AgRg no REsp 1424142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 04/02/2016).
4. Considerando que já consta dos autos a referida autorização, imperiosa a sua aceitação para considerar válida a relação processual.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o acórdão anterior, que deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento do mérito.
(EDcl nos EDcl no REsp 1123833/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencida a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] deve-se acolher a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral sob pena de desvirtuamento do
instituto. E, quanto ao tema, registrou a Suprema Corte, [...] a
necessidade de autorização expressa dos associados (individualmente
ou por meio de assembleia geral) e da lista nominal dos
representados, documentos que devem ser juntados à exordial no
momento da propositura da ação, sendo certo, outrossim, que não
houve qualquer tipo de modulação para aplicação desse entendimento a
casos anteriores".
Veja
:
(EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOSNA AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1424142-DF(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - AUTORIZAÇÃO EXPRESSADOS ASSOCIADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - NECESSIDADE) STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão