EDcl nos EDcl no REsp 1130307 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0146053-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU SEM EFEITOS INFRINGENTES ANTERIORES ACLARATÓRIOS NO TOCANTE A ERRO MATERIAL, MANTENDO, NO ENTANTO O JULGADO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUANTO À SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO RELATIVAMENTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Inocorrência dos vícios constantes do art. 535 do CPC.
Explanações realizadas a fim de melhor elucidar a questão atinente à ausência de interesse recursal relativamente aos juros moratórios.
1.1 A despeito de a parte declarar que, no interregno de 13/11/1997 a 16/12/1997, quando ainda vigente o contrato por força do aviso prévio, não se tenha afirmado, categoricamente, que os juros moratórios seriam de 1% ao mês conforme o disposto na cláusula 9.4 do contrato entabulado entre as partes, é certo que a Corte a quo, ao dar provimento aos embargos infringentes, considerou extinto o contrato a partir do término do prazo do aviso prévio, revigorando o entendimento externado no voto vencido da apelação no sentido de que todas as prestações deverão ser pagas pela ré até 16/12/1997, obedecendo ao que foi estipulado no contrato, ou seja, aí incluídas todas as obrigações assumidas tais como contratadas na avença.
1.2 Constou da fundamentação do acórdão da apelação, em maior extensão (considerando o período de 14/11/97 a 28/02/98) que "devem ser obedecidas as disposições e conceitos consagrados no contrato em apreço, vigente até aludido termo", motivo pelo qual considerada a ausência de interesse recursal da parte nesse ponto, quando do julgamento do recurso especial.
1.3 Ante a circunstância de que o termo final do prazo contratual a amparar a forma de cálculo da indenização estava sendo discutido no voto vencido, esta questão foi tratada no acórdão dos embargos infringentes.
1.4 Desta forma, a embargante, em seu recurso especial, trouxe à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa quanto ao tema dos juros moratórios, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando a ausência de interesse recursal, pois, apesar de não ter constado explicitamente do acórdão dos embargos infringentes que entre a data de 13/11/1997 a 16/12/1997 os juros moratórios são de 1%, constou que, no período, devem ser observadas as disposições do contrato, o que se afigura bastante a denotar o acolhimento do pedido da parte neste ponto, visto que o contrato estipulou juros moratórios de 1% ao mês.
2. Embargos de declaração rejeitados. Explanações a fim de melhor elucidar a questão atinente à ausência de interesse recursal relativamente aos juros moratórios, visto que esses, no interregno compreendido entre 13/11/1997 e 16/12/1997 são de 1% ao mês, exatamente como constou no contrato entabulado entre as partes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1130307/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO NOMINADO "ACORDO OPERACIONAL" DURANTE PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADA - ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE TÍTULOS MOBILIÁRIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE ACOLHEU SEM EFEITOS INFRINGENTES ANTERIORES ACLARATÓRIOS NO TOCANTE A ERRO MATERIAL, MANTENDO, NO ENTANTO O JULGADO PROFERIDO POR ESTA QUARTA TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, PORÉM, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE QUANTO À SUPOSTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO RELATIVAMENTE À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA QUESTÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.
1. Inocorrência dos vícios constantes do art. 535 do CPC.
Explanações realizadas a fim de melhor elucidar a questão atinente à ausência de interesse recursal relativamente aos juros moratórios.
1.1 A despeito de a parte declarar que, no interregno de 13/11/1997 a 16/12/1997, quando ainda vigente o contrato por força do aviso prévio, não se tenha afirmado, categoricamente, que os juros moratórios seriam de 1% ao mês conforme o disposto na cláusula 9.4 do contrato entabulado entre as partes, é certo que a Corte a quo, ao dar provimento aos embargos infringentes, considerou extinto o contrato a partir do término do prazo do aviso prévio, revigorando o entendimento externado no voto vencido da apelação no sentido de que todas as prestações deverão ser pagas pela ré até 16/12/1997, obedecendo ao que foi estipulado no contrato, ou seja, aí incluídas todas as obrigações assumidas tais como contratadas na avença.
1.2 Constou da fundamentação do acórdão da apelação, em maior extensão (considerando o período de 14/11/97 a 28/02/98) que "devem ser obedecidas as disposições e conceitos consagrados no contrato em apreço, vigente até aludido termo", motivo pelo qual considerada a ausência de interesse recursal da parte nesse ponto, quando do julgamento do recurso especial.
1.3 Ante a circunstância de que o termo final do prazo contratual a amparar a forma de cálculo da indenização estava sendo discutido no voto vencido, esta questão foi tratada no acórdão dos embargos infringentes.
1.4 Desta forma, a embargante, em seu recurso especial, trouxe à apreciação desta Corte insurgência desprovida de causa quanto ao tema dos juros moratórios, tendo feito interpretação equivocada do que dispôs o acórdão recorrido, por supor existir sucumbência não verificada no caso, importando a ausência de interesse recursal, pois, apesar de não ter constado explicitamente do acórdão dos embargos infringentes que entre a data de 13/11/1997 a 16/12/1997 os juros moratórios são de 1%, constou que, no período, devem ser observadas as disposições do contrato, o que se afigura bastante a denotar o acolhimento do pedido da parte neste ponto, visto que o contrato estipulou juros moratórios de 1% ao mês.
2. Embargos de declaração rejeitados. Explanações a fim de melhor elucidar a questão atinente à ausência de interesse recursal relativamente aos juros moratórios, visto que esses, no interregno compreendido entre 13/11/1997 e 16/12/1997 são de 1% ao mês, exatamente como constou no contrato entabulado entre as partes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1130307/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
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