EDcl nos EDcl no REsp 1141554 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0098096-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Hipótese em que a verba honorária, nos embargos à execução, foi fixada em percentual sobre a sucumbência de cada um dos litigantes proporcionalmente ao montante em que cada uma das partes da relação processual ficou vencida.
2. Nos embargos à execução, em respeito à coisa julgada, a sucumbência do autor da demanda será a diferença entre o alegado excesso de execução e aquele efetivamente apurado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o provimento do recurso especial interposto pelo UNIBANCO, porém, em menor extensão.
(EDcl nos EDcl no REsp 1141554/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO.
1. Hipótese em que a verba honorária, nos embargos à execução, foi fixada em percentual sobre a sucumbência de cada um dos litigantes proporcionalmente ao montante em que cada uma das partes da relação processual ficou vencida.
2. Nos embargos à execução, em respeito à coisa julgada, a sucumbência do autor da demanda será a diferença entre o alegado excesso de execução e aquele efetivamente apurado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o provimento do recurso especial interposto pelo UNIBANCO, porém, em menor extensão.
(EDcl nos EDcl no REsp 1141554/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infrigentes, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Mostrar discussão