EDcl nos EDcl no REsp 1152478 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0156829-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA SEDE REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.235.513/AL. LIMITADO AO ÍNDICE DE 28,86%. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. A embargante apenas reitera os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos os meios adequados para rediscussão do mérito da causa.
3. O fato superveniente citado, relativo à compensação de reajustes (REsp n. 1.235.513/AL, julgado pela sistemática prevista no art.
543-C, do CPC), está limitado ao índice de 28,86%, não sendo este o caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1152478/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA SEDE REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.235.513/AL. LIMITADO AO ÍNDICE DE 28,86%. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. A embargante apenas reitera os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos os meios adequados para rediscussão do mérito da causa.
3. O fato superveniente citado, relativo à compensação de reajustes (REsp n. 1.235.513/AL, julgado pela sistemática prevista no art.
543-C, do CPC), está limitado ao índice de 28,86%, não sendo este o caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1152478/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - VIA INADEQUADA) STJ - EDcl no REsp 1494026-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 401086-MA
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1165480 RS 2009/0217608-7
Decisão:10/03/2016
DJe DATA:29/03/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 958752 SC 2007/0129848-5
Decisão:01/03/2016
DJe DATA:11/03/2016EDcl no AgRg no REsp 1169366 RS 2009/0234181-1
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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