EDcl nos EDcl no REsp 1166762 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0225605-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Se os primeiros Embargos de Declaração foram julgados, foi porque o pedido de adiamento formulado foi indeferido durante a própria sessão de julgamento.
2. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter negado provimento ao Agravo interposto para destrancar o processamento do Recurso Extraordinário não tem qualquer influência no julgamento do Recurso Especial.
3. Inexistente alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestivos, não há como conhecer dos segundos.
4. Tendo os primeiros Embargos de Declaração sido considerados intempestivos, o acórdão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nesta parte lhe deu provimento transitou em julgado.
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Se os primeiros Embargos de Declaração foram julgados, foi porque o pedido de adiamento formulado foi indeferido durante a própria sessão de julgamento.
2. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter negado provimento ao Agravo interposto para destrancar o processamento do Recurso Extraordinário não tem qualquer influência no julgamento do Recurso Especial.
3. Inexistente alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão que não conheceu dos primeiros Embargos de Declaração por intempestivos, não há como conhecer dos segundos.
4. Tendo os primeiros Embargos de Declaração sido considerados intempestivos, o acórdão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nesta parte lhe deu provimento transitou em julgado.
5. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1166762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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