main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1170545 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0240450-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. ART. 7º DA RESOLUÇÃO 14/2013 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Constatada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico no último dia do prazo recursal, por período superior a sessenta minutos, prorroga-se o prazo para o dia útil subsequente à retomada do seu funcionamento, nos termos do art. 7º da Resolução 14/2013 do STJ. 2. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde a publicação do acórdão condenatório, quanto ao delito de quadrilha, último marco interruptivo, até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente aos embargantes aos quais imposta pena igual ou inferior a quatro anos. 3. Transcorrido lapso temporal superior a 8 anos, desde a publicação da sentença condenatória, quanto ao delito de lavagem de dinheiro, último marco interruptivo, até a presente data, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente aos embargantes aos quais imposta pena igual ou inferior a quatro anos. 4. Reconhecida a extinção da punibilidade pelo delito de lavagem de dinheiro, afasta-se a pena acessória de perdimento de bens, imposta com fundamento no art. 7º, I e II, da Lei 9.613/98. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EDcl no REsp 1170545/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] a fixação de regime prisional mais gravoso do que o previsto para a pena aplicada é admitida pelo § 3º do art. 33, c/c art. 59 do CP, quando reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, e plenamente aceita pela orientação jurisprudencial do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00007 INC:00001 INC:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja : (SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - INDISPONIBILIDADE POR MAISDE SESSENTA MINUTOS NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL - PRORROGAÇÃOPARA O DIA ÚTIL SEGUINTE) STJ - AgRg no AREsp 181841-DF(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO DO QUE O PREVISTO PARA A PENA APLICADA- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no HC 310967-SP
Mostrar discussão