main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1181930 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0032820-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. REITERAÇÃO DE ACLARATÓRIOS DE CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM MAJORAÇÃO DA MULTA. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. 2. "À parte não cabe inovar para conduzir à apreciação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, tema não ventilado nas contrarrazões do recurso especial, que se encontra precluso". (EDcl no AgRg no REsp 1257376/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) 3. Verifica-se a recalcitrância da parte embargante em aceitar a decisão deste Colegiado, com a oposição de novos embargos de declaração repisando as mesmas teses do anterior, apesar de o acórdão do recurso anterior ter rejeitado essas mesmas teses, com aplicação de multa ante o caráter procrastinatório, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com elevação da multa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do montante respectivo. (EDcl nos EDcl no REsp 1181930/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com elevação da multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 11/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1002736-SC, REsp 247355-MG
Mostrar discussão