EDcl nos EDcl no REsp 1185452 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0045515-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.270.547/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.310.217/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012).
III. No caso, após a oposição dos primeiros Embargos de Declaração, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.299.303/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 14/08/2012), firmou o entendimento no sentido de que, em vista do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e diante da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, este último tem legitimidade para propor Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se busca afastar a incidência do ICMS, no tocante ao fornecimento de energia elétrica. Na ocasião, restou consignado, ainda, que o acórdão proferido no Recurso Especial 903.394/AL - anteriormente julgado, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, de acordo com o rito do art. 543-C do CPC -, por dizer respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
IV. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC.
V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.299.303/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.270.547/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013; EDcl no AgRg no Ag 1.310.217/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2012).
III. No caso, após a oposição dos primeiros Embargos de Declaração, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o Recurso Especial 1.299.303/SC (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 14/08/2012), firmou o entendimento no sentido de que, em vista do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e diante da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, este último tem legitimidade para propor Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual se busca afastar a incidência do ICMS, no tocante ao fornecimento de energia elétrica. Na ocasião, restou consignado, ainda, que o acórdão proferido no Recurso Especial 903.394/AL - anteriormente julgado, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro LUIZ FUX, de acordo com o rito do art. 543-C do CPC -, por dizer respeito a distribuidores de bebidas, não se aplica ao casos de fornecimento de energia elétrica.
IV. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 1.299.303/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC.
V. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1185452/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(ALTERAÇÃO DE JULGADO - ADAPTAÇÃO AO DECIDIDO EM RECURSO REPETITIVO- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1310217-SC, EDcl no AgRg no Ag 1279176-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1270547-RS(ENERGIA ELÉTRICA - ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADEATIVA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1299303-SC (RECURSO REPETITIVO)(ICMS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1349196-RJ, AgRg no REsp 1473551-RS
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