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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1186714 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0050500-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 573.232 RG/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO. JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 543-B, § 3°, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios, na medida que decidido a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, inclusive os pontos aventados nos aclaratórios, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC/1973 e o art. 1.022 do CPC/2015. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1186714/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 08/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1323109-DF, AgRg no REsp 1489098-SC
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1004649 MA 2016/0279939-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1008773 RJ 2016/0286791-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1008854 MA 2016/0286933-4 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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