EDcl nos EDcl no REsp 1201454 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0118433-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que se reconheceu o erro material na petição dos anteriores aclaratórios e a possibilidade de conhecimento do recurso.
2. Não há omissão no acórdão embargado o qual registrou expressamente que, concedida por outra jurisdição a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos mencionados requisitos de mérito.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que se reconheceu o erro material na petição dos anteriores aclaratórios e a possibilidade de conhecimento do recurso.
2. Não há omissão no acórdão embargado o qual registrou expressamente que, concedida por outra jurisdição a patente pipeline, o INPI não poderia anulá-la invocando a ausência de um dos mencionados requisitos de mérito.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não violar o art. 535 do CPC nem importar negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1201454/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE,AINDA QUE EM SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 628178-SC
Mostrar discussão