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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1225247 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0207954-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADOS CONJUNTAMENTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ, E REJEITANDO AS ALEGAÇÕES TECIDAS NO PETITÓRIO DE FLS. 799-802, MANTENDO O JULGADO PROFERIDO PELO COLEGIADO DESTA QUARTA TURMA. 1. Os embargos de declaração não merecem acolhida em razão de inexistir, no julgado de fls. 3.030-3.039, quaisquer dos vícios do artigo 535 do CPC (omissão, contradição obscuridade) ou, ainda, erro material. O recurso é dotado de caráter manifestamente infringente, no qual ressai o intuito dos embargantes de obterem a reforma do julgamento que lhes foi desfavorável. 1.1. A parte mal interpreta o julgado ao afirmar que no acórdão ora embargado teria se entendido pelo não conhecimento do apelo extremo "eis que o advogado subscritor do Recurso Especial não possuiria procuração nos autos, tornando o recurso inexistente, a teor da Súmula 115/STJ", pois não se aventou qualquer mácula no recurso especial, que inclusive foi julgado pelo colegiado da Quarta Turma. O vício na admissibilidade é do próprio recurso de embargos de declaração de fls. 736-748, consoante a certidão de fls. 750. 1.2. A preclusão, a impossibilidade de a parte valer-se de sua própria torpeza e a ausência de demonstração de prejuízo pela não juntada de parte dos autos originários, por ocasião da conversão das peças materiais primitivas (em papel) para o atual instrumento (processo) eletrônico, ficaram expressamente consignados no acórdão embargado como fundamentos jurídicos para a não declaração da nulidade do julgamento proferido. 1.3. Não encontra amparo a alegação da parte de que somente teria tomado conhecimento da ausência de traslado dos autos físicos para os autos digitais quando da elaboração de certidão pelo Tribunal de origem, pois em momento anterior ao próprio julgamento do recurso especial ocorrido em 04/08/2011 lhe foi disponibilizada cópia dos autos em arquivo digital, não tendo o patrono aventado qualquer nulidade processual, motivo pelo qual aplicável a regra do artigo 245 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1225247/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos : EDcl no AgInt no TP 241 PE 2017/0016506-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 270666 SP 2012/0261096-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 688695 SP 2015/0070545-1 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:16/02/2016
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