EDcl nos EDcl no REsp 1250522 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0093570-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. Com razão o embargante ao sustentar que o acórdão precedente, que julgou os primeiros Embargos de Declaração, tratou de questão diversa da discussão apresentada nos presentes autos. Desse modo, os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício apontado.
3. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) trata-se de Mandado de Segurança impetrado por bombeiros militares contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Corporação do Estado de Mato Grosso do Sul, visando ao direito de participação no Curso de Habilitação de Oficiais BM. Foram concedidas a medida liminar e, posteriormente, a segurança definitiva; b) o Tribunal de Justiça estadual concluiu pela falta de interesse de agir do Estado recorrente, porquanto o fim útil do mandamus era a obtenção de autorização para que os impetrantes frequentassem o Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no qual alcançaram êxito e foram aprovados; e c) o fato que gerou a perda de objeto da demanda não foi a concessão da liminar, mas sim a aprovação dos impetrantes no referido curso. Essa é a situação que se entende consolidada no tempo e irreversível.
4. A Turma apreciou a controvérsia com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no decisum hostilizado.
5 Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a contradição indicada, porém, sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no REsp 1250522/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE CONTRÁRIA À DO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou o julgador for omisso na análise de algum ponto.
2. Com razão o embargante ao sustentar que o acórdão precedente, que julgou os primeiros Embargos de Declaração, tratou de questão diversa da discussão apresentada nos presentes autos. Desse modo, os aclaratórios merecem acolhida para sanar o vício apontado.
3. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) trata-se de Mandado de Segurança impetrado por bombeiros militares contra ato praticado pelo Comandante-Geral da Corporação do Estado de Mato Grosso do Sul, visando ao direito de participação no Curso de Habilitação de Oficiais BM. Foram concedidas a medida liminar e, posteriormente, a segurança definitiva; b) o Tribunal de Justiça estadual concluiu pela falta de interesse de agir do Estado recorrente, porquanto o fim útil do mandamus era a obtenção de autorização para que os impetrantes frequentassem o Curso de Habilitação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, no qual alcançaram êxito e foram aprovados; e c) o fato que gerou a perda de objeto da demanda não foi a concessão da liminar, mas sim a aprovação dos impetrantes no referido curso. Essa é a situação que se entende consolidada no tempo e irreversível.
4. A Turma apreciou a controvérsia com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no decisum hostilizado.
5 Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a contradição indicada, porém, sem efeito modificativo.
(EDcl nos EDcl no REsp 1250522/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1118983-SP
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