EDcl nos EDcl no REsp 1261057 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0068905-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. GESTORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MULTA CIVIL. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO E VALOR. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Reiteração de embargos de declaração contra o acórdão que frisou não existir vícios processuais em julgado no qual se apreciou questão relativa à improbidade administrativa pela contratação ilegal de empregados públicos em municipalidade, sem o devido concurso público; a parte embargante reitera que não seria aceitável sua punição com aplicação de multa civil, bem como considera que a base de cálculo da multa ensejaria a exorbitância e, por fim, que o valor deveria ser reduzido pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Os temas alegadamente omissos, contraditórios e obscuros foram apreciados com detalhe, no acórdão que apreciou o mérito da controvérsia e o qual firmou o julgamento dos primeiros embargos de declaração; a leitura dos julgados evidencia que há a mera reiteração de argumentos já analisados.
3. A oposição de segundos embargos sobre questão já decidida, sem que existam nenhum dos vícios listados no art. 535 do Código de Processo Civil, revela o nítido propósito protelatório, de modo que fica condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO. GESTORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. MULTA CIVIL. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO E VALOR. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 538 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Reiteração de embargos de declaração contra o acórdão que frisou não existir vícios processuais em julgado no qual se apreciou questão relativa à improbidade administrativa pela contratação ilegal de empregados públicos em municipalidade, sem o devido concurso público; a parte embargante reitera que não seria aceitável sua punição com aplicação de multa civil, bem como considera que a base de cálculo da multa ensejaria a exorbitância e, por fim, que o valor deveria ser reduzido pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Os temas alegadamente omissos, contraditórios e obscuros foram apreciados com detalhe, no acórdão que apreciou o mérito da controvérsia e o qual firmou o julgamento dos primeiros embargos de declaração; a leitura dos julgados evidencia que há a mera reiteração de argumentos já analisados.
3. A oposição de segundos embargos sobre questão já decidida, sem que existam nenhum dos vícios listados no art. 535 do Código de Processo Civil, revela o nítido propósito protelatório, de modo que fica condenada a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, com base no art. 538, parágrafo único, do Estatuto Processual.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1261057/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1539678 RS 2015/0149507-3
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1474447 RJ 2014/0205245-6
Decisão:02/02/2016
DJe DATA:11/02/2016EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1531489 SC 2015/0091935-3
Decisão:17/12/2015
DJe DATA:10/02/2016