EDcl nos EDcl no REsp 1269136 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0190292-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É pacífico o entendimento de que não existe previsão legal no sentido da necessidade de inclusão em pauta, intimação das partes ou mesmo de sustentação oral no caso de Embargos de Declaração, na medida em que se cuida de continuação do julgamento já em curso (AgRg no HC 167.006/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010).
2. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se afastou a apontada violação do art. 5º da Lei n. 9.692/96.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1269136/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É pacífico o entendimento de que não existe previsão legal no sentido da necessidade de inclusão em pauta, intimação das partes ou mesmo de sustentação oral no caso de Embargos de Declaração, na medida em que se cuida de continuação do julgamento já em curso (AgRg no HC 167.006/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010).
2. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se afastou a apontada violação do art. 5º da Lei n. 9.692/96.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante.
4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1269136/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1551544 SC 2015/0205977-3
Decisão:11/10/2016
DJe DATA:04/11/2016EDcl no HC 350569 SP 2016/0056905-5 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/09/2016EDcl na PET no AREsp 499109 SP 2014/0081441-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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