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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1278101 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0136071-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIORES DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010). II. No acórdão ora embargado, a Segunda Turma do STJ acolheu, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pelo ora embargado, SETRANS - Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC, para o fim de anular o acórdão que dera parcial provimento ao Recurso Especial da parte ora embargante, Fazenda do Estado de São Paulo, sem, contudo, realizar sua intimação para que apresentasse impugnação. Assim, forçoso reconhecer a nulidade do acórdão ora embargado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão de fls. 1.881/1.888e e determinar que seja aberta vista dos autos à ora embargante, para impugnar os Embargos de Declaração opostos a fls. 1.816/1.835e. (EDcl nos EDcl no REsp 1278101/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular o acordão de fls. 1881/1888, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 10/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : STJ - EAg 778452-SC, REsp 1363829-SP, EDcl nos EDcl no REsp 258073-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 949494-RJ
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