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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1280341 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0214695-1

Ementa
SOCIETÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte, reiterando a mesma anterior incabível sustentação, ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, de 1% sobre o valor da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1280341/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538
Veja : STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1204425-MG, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 31105-RS, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3817-MG
Sucessivos : EDcl nos EDcl no REsp 1304068 PR 2011/0214683-7 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:06/04/2015EDcl nos EDcl no REsp 1304071 PR 2011/0214670-0 Decisão:03/03/2015 DJe DATA:13/03/2015
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