EDcl nos EDcl no REsp 1286133 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0241035-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E EXTENSÃO DO REEMBOLSO DEVIDAMENTE DELINEADAS, COM ESTEIO NOS CONTORNOS FÁTICOS GIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. 3.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.
1. Diversamente do que sustentam os embargantes, o acórdão recorrido delineou, de forma pormenorizada, a moldura fática gizada pelas instâncias ordinárias - imutável na presente via especial -, notadamente quanto aos termos contratados, especificamente em relação aos limites da cobertura ajustada, cujas cláusulas restaram devidamente reproduzidas nas decisões precedentes; às intercorrências do tratamento médico ministrado aos recorrentes, com definição do momento em que cessou a situação emergencial de atendimento; bem como à extensão do reembolso dado pela recorrida e dos termos da quitação correspondente ofertada pelos insurgentes.
2. Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento médico percebido pelos demandantes no hospital não credenciado, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Razão pela qual se reputou improcedente a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas. Conforme já pontuado no acórdão que julgou os anteriores aclaratórios, com lastro na lei de regência e nos termos expressamente pactuados pelas partes, reconheceu-se que nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados tal como ora sustentam os embargantes , a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
3. A pretensão infringencial refoge do perfil integrativo dos embargos de declaração, devendo-se observar que a reiteração dos aclaratórios, cujos fundamentos já foram expressamente rechaçados, além de evidenciar mero inconformismo a ser veiculado por via recursal própria, pode dar ensejo às sanções previstas no § 2º do art. 1.026 do NCPC ante a postura meramente protelatória que se delineia.
4. Embargos de declaração rejeitados, com observação.
(EDcl nos EDcl no REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E EXTENSÃO DO REEMBOLSO DEVIDAMENTE DELINEADAS, COM ESTEIO NOS CONTORNOS FÁTICOS GIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. 3.
IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO.
1. Diversamente do que sustentam os embargantes, o acórdão recorrido delineou, de forma pormenorizada, a moldura fática gizada pelas instâncias ordinárias - imutável na presente via especial -, notadamente quanto aos termos contratados, especificamente em relação aos limites da cobertura ajustada, cujas cláusulas restaram devidamente reproduzidas nas decisões precedentes; às intercorrências do tratamento médico ministrado aos recorrentes, com definição do momento em que cessou a situação emergencial de atendimento; bem como à extensão do reembolso dado pela recorrida e dos termos da quitação correspondente ofertada pelos insurgentes.
2. Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento médico percebido pelos demandantes no hospital não credenciado, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Razão pela qual se reputou improcedente a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas. Conforme já pontuado no acórdão que julgou os anteriores aclaratórios, com lastro na lei de regência e nos termos expressamente pactuados pelas partes, reconheceu-se que nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados tal como ora sustentam os embargantes , a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
3. A pretensão infringencial refoge do perfil integrativo dos embargos de declaração, devendo-se observar que a reiteração dos aclaratórios, cujos fundamentos já foram expressamente rechaçados, além de evidenciar mero inconformismo a ser veiculado por via recursal própria, pode dar ensejo às sanções previstas no § 2º do art. 1.026 do NCPC ante a postura meramente protelatória que se delineia.
4. Embargos de declaração rejeitados, com observação.
(EDcl nos EDcl no REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1518085 RS 2015/0045085-1
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:07/03/2017
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