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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1286133 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0241035-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E EXTENSÃO DO REEMBOLSO DEVIDAMENTE DELINEADAS, COM ESTEIO NOS CONTORNOS FÁTICOS GIZADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRATAMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. DEVER LEGAL DE REEMBOLSO, LIMITADO, NO MÍNIMO, AOS PREÇOS DO PRODUTO CONTRATADO À ÉPOCA DO EVENTO. DEVER LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98. HOSPITAL DE ALTO CUSTO. 3. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. Diversamente do que sustentam os embargantes, o acórdão recorrido delineou, de forma pormenorizada, a moldura fática gizada pelas instâncias ordinárias - imutável na presente via especial -, notadamente quanto aos termos contratados, especificamente em relação aos limites da cobertura ajustada, cujas cláusulas restaram devidamente reproduzidas nas decisões precedentes; às intercorrências do tratamento médico ministrado aos recorrentes, com definição do momento em que cessou a situação emergencial de atendimento; bem como à extensão do reembolso dado pela recorrida e dos termos da quitação correspondente ofertada pelos insurgentes. 2. Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento médico percebido pelos demandantes no hospital não credenciado, após a alta hospitalar e, portanto, quando não mais presente a situação de emergência ou de urgência do atendimento/tratamento , ainda que indiscutivelmente importante e necessário a sua recuperação, não se encontrava, nos termos legitimamente ajustados, coberto pelo plano de assistência à saúde em comento. Razão pela qual se reputou improcedente a pretensão de ressarcimento da totalidade da despesas expendidas. Conforme já pontuado no acórdão que julgou os anteriores aclaratórios, com lastro na lei de regência e nos termos expressamente pactuados pelas partes, reconheceu-se que nos casos de urgência e emergência, em que não se afigurar possível a utilização dos serviços médicos, próprios, credenciados ou conveniados tal como ora sustentam os embargantes , a empresa de plano de saúde, mediante reembolso, responsabiliza-se pelos custos e despesas médicas expendidos pelo contratante em tais condições, limitada, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. 3. A pretensão infringencial refoge do perfil integrativo dos embargos de declaração, devendo-se observar que a reiteração dos aclaratórios, cujos fundamentos já foram expressamente rechaçados, além de evidenciar mero inconformismo a ser veiculado por via recursal própria, pode dar ensejo às sanções previstas no § 2º do art. 1.026 do NCPC ante a postura meramente protelatória que se delineia. 4. Embargos de declaração rejeitados, com observação. (EDcl nos EDcl no REsp 1286133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1518085 RS 2015/0045085-1 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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