EDcl nos EDcl no REsp 1308929 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0048599-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 452-454 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário.
(EDcl nos EDcl no REsp 1308929/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - PRIMEIROS EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - ERRO MATERIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte: "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.026.222/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 10/10/2014).
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido por esta Quarta Turma, bem como a decisão monocrática de fls. 452-454 (e-STJ), determinando-se o retorno dos autos para análise deste signatário.
(EDcl nos EDcl no REsp 1308929/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] o recurso especial não se revela a sede própria para a
realização do pedido de suspensão do processo em virtude de
deferimento de processamento de recuperação judicial quando não há
notícia de concessão de tutela provisória recursal, que excepcional
e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios.
Assim, referido pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de
180 dias, nos termos do art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, em
virtude do deferimento da recuperação judicial, deve ser formulado
perante o Juízo de origem, nos termos do que já vem sendo decidido
nesta Corte [...]".
"[...] o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que,
havendo decisão transitada em julgado, em âmbito de liquidação de
sentença por arbitramento, acerca do critério de apuração do Valor
Patrimonial da Ação (VPA), afastando a utilização de balancetes, é
inviável sua modificação sob pena de violação da coisa julgada".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000371
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO - RECUPERAÇÃOJUDICIAL) STJ - RESP 1620272-RS, PET NO RESP 1562613-RS,(PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES -HIPÓTESES) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1026222-SP, EDcl no REsp 1365638-SP(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO -CRITÉRIO DE APURAÇÃO - COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 879444-RS, AgRg no AREsp 241504-RS
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