EDcl nos EDcl no REsp 1311093 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0039990-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO NOVO CÓDIGO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE TESE NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPEDIMENTO DE REEXAME NA ORIGEM DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDOS PELO STJ COMO NECESSÁRIOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE PARA ADITAMENTO DA PEÇA RECURSAL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A possibilidade de admitir como agravo interno os embargos de declaração opostos com o intuito de alterar a decisão monocrática que não padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, largamente aceita pela jurisprudência do STJ, foi positivada no § 3º do art. 1.024 do novo CPC.
2. Fixada a tese de necessidade de garantia do juízo para suspensão da ação executiva, não há falar em erro de premissa sob a alegação de que teria sido preenchido o requisito se as instâncias ordinárias não se manifestaram a esse respeito. Isso não impede que a parte, comprovando que houve a garantia do juízo, postule, no juízo singular, a suspensão da execução, em obediência à tese que foi adotada pelo STJ.
3. Inexistindo outros fundamentos na decisão recorrida que reclamem impugnação, é desnecessária a intimação prévia do recorrente prevista no § 3º do art. 1.024 do novo CPC para aditar seu recurso e ajustá-lo às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1311093/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO NOVO CÓDIGO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ERRO DE PREMISSA INEXISTENTE. FIXAÇÃO DE TESE NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPEDIMENTO DE REEXAME NA ORIGEM DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECONHECIDOS PELO STJ COMO NECESSÁRIOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO RECORRENTE PARA ADITAMENTO DA PEÇA RECURSAL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
1. A possibilidade de admitir como agravo interno os embargos de declaração opostos com o intuito de alterar a decisão monocrática que não padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, largamente aceita pela jurisprudência do STJ, foi positivada no § 3º do art. 1.024 do novo CPC.
2. Fixada a tese de necessidade de garantia do juízo para suspensão da ação executiva, não há falar em erro de premissa sob a alegação de que teria sido preenchido o requisito se as instâncias ordinárias não se manifestaram a esse respeito. Isso não impede que a parte, comprovando que houve a garantia do juízo, postule, no juízo singular, a suspensão da execução, em obediência à tese que foi adotada pelo STJ.
3. Inexistindo outros fundamentos na decisão recorrida que reclamem impugnação, é desnecessária a intimação prévia do recorrente prevista no § 3º do art. 1.024 do novo CPC para aditar seu recurso e ajustá-lo às exigências do art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma legal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp 1311093/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01024 PAR:00003LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003
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