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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1316694 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0076521-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. I - Consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. II - A impropriedade da alegação dos aclaratórios, que repisam os argumentos apresentados nos anteriores embargos, revela seu caráter manifestamente protelatório. III - Embargos de Declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto. (EDcl nos EDcl no REsp 1316694/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no julgamento, por unanimidade, rejeitar os embargos, com determinação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/08/2014
Data da Publicação : DJe 04/09/2014
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI) "O art. 129 do Código de Processo Penal, portanto, prevê a modalidade de defesa a ser apresentada pelo terceiro completamente alheio à prática do delito e que, porém, por algum equívoco, foi atingido pela medida cautelar de sequestro. Nesse caso, a apreensão deve recair sobre bens sem qualquer ligação com o fato criminoso, tratando-se, em verdade, de coisa apreendida erroneamente. Os embargos previstos nos art. 130, inciso II, do mesmo diploma legal, por outro lado, servem à contestação do sequestro que incide sobre o bem adquirido onerosamente e de boa-fé do investigado ou réu, ou seja, sem que o terceiro tivesse o conhecimento da sua proveniência ilícita.".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00129 ART:00130 ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EAg 934092-DF, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 222493-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 151508-DF
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