EDcl nos EDcl no REsp 1316694 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0076521-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
I - Consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
II - A impropriedade da alegação dos aclaratórios, que repisam os argumentos apresentados nos anteriores embargos, revela seu caráter manifestamente protelatório.
III - Embargos de Declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto.
(EDcl nos EDcl no REsp 1316694/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
I - Consoante o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
II - A impropriedade da alegação dos aclaratórios, que repisam os argumentos apresentados nos anteriores embargos, revela seu caráter manifestamente protelatório.
III - Embargos de Declaração rejeitados, com a determinação de imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto.
(EDcl nos EDcl no REsp 1316694/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, "Prosseguindo no
julgamento, por unanimidade, rejeitar os embargos, com determinação,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2014
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. JORGE MUSSI)
"O art. 129 do Código de Processo Penal, portanto, prevê a
modalidade de defesa a ser apresentada pelo terceiro completamente
alheio à prática do delito e que, porém, por algum equívoco, foi
atingido pela medida cautelar de sequestro. Nesse caso, a apreensão
deve recair sobre bens sem qualquer ligação com o fato criminoso,
tratando-se, em verdade, de coisa apreendida erroneamente. Os
embargos previstos nos art. 130, inciso II, do mesmo diploma legal,
por outro lado, servem à contestação do sequestro que incide sobre o
bem adquirido onerosamente e de boa-fé do investigado ou réu, ou
seja, sem que o terceiro tivesse o conhecimento da sua proveniência
ilícita.".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00129 ART:00130 ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EAg 934092-DF, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 222493-SP, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 151508-DF
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