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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1322945 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0097408-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE QUE FICOU PREJUDICADA, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO, NO PONTO, DOS PRIMEIROS EMBARGOS APRESENTADOS PELA FAZENDA NACIONAL. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS FÉRIAS GOZADAS (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE CARACTERIZA COMO PRECEDENTE ÚNICO DESTA SEÇÃO, CUJO ENTENDIMENTO ESTÁ EM DESCOMPASSO COM OS INÚMEROS PRECEDENTES DAS TURMAS QUE A COMPÕEM E EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE ENTRE OS MINISTROS QUE ATUALMENTE A INTEGRAM. SITUAÇÃO QUE IMPÕE A REFORMA DO JULGADO PARA SE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA. CONCLUSÃO. Embargos de declaração de GLOBEX UTILIDADES S/A acolhidos para reconhecer que ficou prejudicada a questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, razão pela qual não se justificava, no ponto, o acolhimento dos embargos de declaração de fls. 736/756 (acompanhando o Ministro Relator). Embargos da FAZENDA NACIONAL acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. (EDcl nos EDcl no REsp 1322945/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, acolheu ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "A despeito do acórdão proferido quando do julgamento do presente recurso especial, verifica-se que ambas as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ mantiveram firme o entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária no caso. [...]ambas as Turmas da Primeira Seção/STJ têm entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição". "[...]não me parece razoável obstar a reforma do julgado, em razão da 'natureza recursal dos Declaratórios', em flagrante ofensa ao princípio da segurança jurídica. [...] esta Corte autoriza, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para novo pronunciamento sobre o mérito da controvérsia. [...]embora não haja recurso repetitivo determinando a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, mostra-se necessário preservar a segurança jurídica, evitando-se a manutenção de um único precedente desta Seção, cujo entendimento está em descompasso com os inúmeros precedentes das Turmas que a compõem, bem como em flagrante divergência com o entendimento prevalente entre os Ministros que atualmente a integram". (VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...]a rejeição pura e simples dos embargos [...] pode provocar a falsa impressão de nova guinada no entendimento jurisprudencial, quando se espera desta Corte Superior conduta harmônica, pacificadora da interpretação da lei federal". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Quanto ao pedido de realinhar este julgamento à sua história de precedentes, assentando a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, busca a FAZENDA NACIONAL, na verdade, a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, o escopo dos Aclaratórios. A par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. [...]os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00148LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS) STJ - AgRg nos EREsp 1355594-PB, AgRg nos EAREsp 138628-AC, AgRg nos EREsp 1202553-PR, AgRg nos EREsp 1456440-RS, AgRg nos EREsp 1441572-RS, AgRg nos EDcl nos EREsp 1352146-RS
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