EDcl nos EDcl no REsp 1324308 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0154367-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
INCAPACIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz, em face do que dispõem os arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para se anular julgamento anterior.
(EDcl nos EDcl no REsp 1324308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
INCAPACIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz, em face do que dispõem os arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para se anular julgamento anterior.
(EDcl nos EDcl no REsp 1324308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos
declaratórios para determinar a anulação do julgamento do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00082 INC:00001 ART:00246
Veja
:
(NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF) STJ - AgRg no REsp 1514584-PE, REsp 1481667-RS, REsp 728605-PA
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