EDcl nos EDcl no REsp 1337505 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0160003-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando, tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
III - A Embargante não se desincumbiu do ônus de explanar, de forma eficaz, os prejuízos suportados pelo mencionado erro de procedimento, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido.
IV - Ainda nos moldes do precedente da Corte Especial, não resta obstada a possibilidade da interposição de agravo interno, via processual apta à submissão da controvérsia, ao órgão colegiado.
V - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1337505/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Conforme precedente da Corte Especial deste Tribunal Superior, o julgamento colegiado de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, caracteriza error in procedendo, ensejando, tão somente, nulidade processual relativa, a qual reclama, de quem alega em seu favor, demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
III - A Embargante não se desincumbiu do ônus de explanar, de forma eficaz, os prejuízos suportados pelo mencionado erro de procedimento, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido.
IV - Ainda nos moldes do precedente da Corte Especial, não resta obstada a possibilidade da interposição de agravo interno, via processual apta à submissão da controvérsia, ao órgão colegiado.
V - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1337505/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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