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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1345646 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0201066-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/73. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFICÁCIA DA CAUTELAR DEFERIDA NA ADI 4.264/PE. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. 1. O acórdão embargado valeu-se de fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC/73. 2. Consoante explicitado no aresto impugnado, a questão referente à data de eficácia da medida cautelar deferida pelo STF no julgamento da ADI 4.264/PE não é relevante para a solução do presente caso, porquanto o processo demarcatório deu-se na vigência da redação original do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46. Com base nisso, adotou-se o entendimento de que os ocupantes conhecidos devem ser intimados pessoalmente a respeito do processo demarcatório. 3. Em caso análogo, a Segunda Turma concluiu ser desnecessária a referência sobre a eficácia da medida cautelar deferida pelo Pretório Excelso quando tal manifestação é desimportante para a solução do caso concreto. Veja-se: AgInt no AREsp 715.678/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 25/5/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1345646/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)