EDcl nos EDcl no REsp 1383190 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0150946-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1383190/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 1383190/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração de CATTALINI TRANSPORTES LTDA, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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