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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1397641 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0262913-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A VALORAÇÃO DO TÍTULO DA SENTENÇA É UMA QUESTÃO DE DIREITO, NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço o aresto embargado solveu fundamentadamente toda a controvérsia posta, tendo ficado expressamente consignado nos julgamento anteriores que nada há no título judicial, em que funda-se os autos, acerca de compensações. 4. Registre-se que a valoração do título judicial que dá curso à execução constitui questão de direito, e não questão de fato. 5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1397641/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/11/2014
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator a p acórdão : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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