EDcl nos EDcl no REsp 1415085 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0362375-5
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, na linha do acórdão ora embargado, entendia pela não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor.
4 - Entretanto, revendo a anterior orientação que prevalecia nas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.478.439/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2015, consolidou o entendimento de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.".
5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União.
(EDcl nos EDcl no REsp 1415085/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA - REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA PELO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1 - Interpretando o artigo 535 do Código de Processo Civil, esta Corte perfilha a orientação de que, em regra, a mudança na orientação jurisprudencial não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
2 - Excepcionalmente, contudo, este Tribunal tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, nas hipóteses em que o acórdão embargado destoar do entendimento consolidado em julgamento de recurso especial repetitivo, ou, ainda, com o objetivo de amoldar o julgado recorrido à orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, na linha do acórdão ora embargado, entendia pela não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor.
4 - Entretanto, revendo a anterior orientação que prevalecia nas Turmas de Direito Público, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.478.439/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/3/2015, consolidou o entendimento de que "incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.".
5 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da União.
(EDcl nos EDcl no REsp 1415085/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos,
negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - MATÉRIA DECIDIDA EMRECURSO REPETITIVO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 688174-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1189255-RS, EDcl no AgRg no Ag 1404675-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR, EDcl no AgRg no Ag 1310217-SC(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - INCIDÊNCIA SOBRE AGRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO) STJ - REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)
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