EDcl nos EDcl no REsp 1422466 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0383704-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VOTO DE MINISTRO QUE, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO, AFIRMA IMPEDIMENTO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADA.
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, após o julgamento, constata-se a participação de Ministro impedido na composição do quórum de votação, deve ser declarado nulo o seu voto (ex vi dos arts. 280 do RISTJ e 245, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, reconhecida a nulidade do voto do Ministro impedido, a votação obtida no julgamento do recurso especial não alcança a maioria absoluta de votos dos membros do Colegiado da Terceira Turma, razão pela qual deve ser convocados Ministros da Quarta Turma para composição de quórum (conforme arts. 55, parágrafo único, 162, § 5º, e 181, caput e §§ 2º e 3º, do RISTJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam, determinando-se a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com oportuna inclusão em pauta após a convocação de Ministros da Quarta Turma.
(EDcl nos EDcl no REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VOTO DE MINISTRO QUE, POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO, AFIRMA IMPEDIMENTO. QUÓRUM DE JULGAMENTO. MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADA.
RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Se, após o julgamento, constata-se a participação de Ministro impedido na composição do quórum de votação, deve ser declarado nulo o seu voto (ex vi dos arts. 280 do RISTJ e 245, parágrafo único, do CPC).
2. Na espécie, reconhecida a nulidade do voto do Ministro impedido, a votação obtida no julgamento do recurso especial não alcança a maioria absoluta de votos dos membros do Colegiado da Terceira Turma, razão pela qual deve ser convocados Ministros da Quarta Turma para composição de quórum (conforme arts. 55, parágrafo único, 162, § 5º, e 181, caput e §§ 2º e 3º, do RISTJ).
3. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento do recurso especial e dos embargos de declaração que lhe sucederam, determinando-se a renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com oportuna inclusão em pauta após a convocação de Ministros da Quarta Turma.
(EDcl nos EDcl no REsp 1422466/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento
do recurso especial e dos embargos declaratórios, determinando a
renovação do julgamento, computados os votos já proferidos, com
convocação de 02 (dois) Ministros da egrégia Quarta Turma para
prosseguimento do julgamento com futura inclusão em pauta.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas
Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00055 PAR:ÚNICO ART:00162 PAR:00005 ART:00181 PAR:00002 PAR:00003 ART:00280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00245 PAR:ÚNICO
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