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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1427370 / PAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0419638-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANIFESTA IRRISORIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Tratando-se de embargos declaratórios com nítido propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processual. Precedentes. 2. A fixação de honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC não está necessariamente atrelada ao valor da causa, lastreando-se em critério de equidade exercido, em regra, pela instância ordinária. 3. No caso, ainda que a cautelar tenha buscado suspender procedimento administrativo instaurado para apurar a regularidade de incentivos fiscais concedidos com recursos do FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia - a demanda findou por ser extinta sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. 4. Nesse contexto, a verba honorária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela manifestamente irrisória, de modo que a alteração desse valor na instância extraordinária atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp 1427370/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL) STJ - EDcl no REsp 1490006-SC, EDcl no REsp 1444964-SC(FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - AgRg no AREsp 625565-RS, AgRg no REsp 1510830-RJ
Sucessivos : EDcl no REsp 1531882 SP 2015/0111552-1 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:21/09/2015
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