EDcl nos EDcl no REsp 1428589 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0077954-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
1. Se o recurso especial não suscitou a questão da prescrição que teria supostamente ocorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é descabido tachar o acórdão de omisso, por não ter tratado do tema.
2. O recurso especial não admite complementação, devendo ser nele deduzida toda a matéria que a parte pretende ver discutida, sob pena de preclusão.
3. É carente de pertinência o argumento de que seria impossível suscitar a questão no recurso especial, uma vez que houve a interposição desse recurso não apenas antes, mas também após o julgamento dos embargos infringentes, que operou a redução da pena e que, segundo o embargante, teria levado à consumação do lapso prescricional.
4. O acórdão embargado é claro ao afirmar que não concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição retroativa porque não constatou, de plano, a sua ocorrência. E, por se tratar de questão que não era objeto do recurso, não era necessário que explicitasse as razões do seu convencimento.
5. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1428589/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
1. Se o recurso especial não suscitou a questão da prescrição que teria supostamente ocorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, é descabido tachar o acórdão de omisso, por não ter tratado do tema.
2. O recurso especial não admite complementação, devendo ser nele deduzida toda a matéria que a parte pretende ver discutida, sob pena de preclusão.
3. É carente de pertinência o argumento de que seria impossível suscitar a questão no recurso especial, uma vez que houve a interposição desse recurso não apenas antes, mas também após o julgamento dos embargos infringentes, que operou a redução da pena e que, segundo o embargante, teria levado à consumação do lapso prescricional.
4. O acórdão embargado é claro ao afirmar que não concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição retroativa porque não constatou, de plano, a sua ocorrência. E, por se tratar de questão que não era objeto do recurso, não era necessário que explicitasse as razões do seu convencimento.
5. É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1428589/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 545101 PE 2014/0170878-6
Decisão:13/10/2015
DJe DATA:26/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 672868 RS 2015/0046924-5
Decisão:08/09/2015
DJe DATA:29/09/2015EDcl no AgRg no AREsp 159067 SP 2012/0066780-9
Decisão:24/03/2015
DJe DATA:09/04/2015
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