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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1428903 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0003839-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura tenha ocorrido na decisão judicial. 2. Pronuncia-se a inexistência dos pressupostos da via recursal integrativa quando o acórdão embargado não incide em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 nem carece de fundamentação por qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. 3. Não cabe, na estreita via da instância especial, intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar princípios e normas constitucionais, sob pena de contrariedade das rígidas atribuições jurisdicionais fixadas na Carta Magna. 4. Em face do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% (um por cento) prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que deverá incidir sobre o valor da causa atualizado. 5. Embargos de declaração rejeitados com a imposição de multa. (EDcl nos EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceir por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate : MULTA, 2%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1232463-RS, EDcl no REsp 1124552-RS, EDcl no AgRg no REsp 1504986-SC
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 747285 CE 2015/0176968-0 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016
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