EDcl nos EDcl no REsp 1433055 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0407768-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO A UM DOS ÓBICES AVENTADOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. DESFECHO UNIFORME DADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 O desfecho único dado aos óbices aventados ao conhecimento do recurso especial, no que se insere o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, não induz à conclusão de ocorrência do apontado vício de julgamento.
2. De todo modo, para que dúvidas não pairem sobre o enfrentamento da questão, salienta-se não se identificar fundamento de índole constitucional adotado pelo Tribunal de origem, suficiente, por si, a manter o desfecho dado na origem, a ensejar a interposição de recurso extraordinário. O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo (posteriormente modificado por esta Terceira Turma que conferiu provimento ao recurso especial da seguradora), fundou sua compreensão, basicamente, em legislação infraconstitucional (art. 13 da Lei n. 9.654/98, art. 4º, III, do CDC; e 765 do Código Civil). A simples menção ao princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio vetor a ser observado em todas as relações, inclusive contratuais, não consubstancia, in casu, um fundamento autônomo, mas mero reforço argumentativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1433055/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO A UM DOS ÓBICES AVENTADOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. DESFECHO UNIFORME DADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 O desfecho único dado aos óbices aventados ao conhecimento do recurso especial, no que se insere o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, não induz à conclusão de ocorrência do apontado vício de julgamento.
2. De todo modo, para que dúvidas não pairem sobre o enfrentamento da questão, salienta-se não se identificar fundamento de índole constitucional adotado pelo Tribunal de origem, suficiente, por si, a manter o desfecho dado na origem, a ensejar a interposição de recurso extraordinário. O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo (posteriormente modificado por esta Terceira Turma que conferiu provimento ao recurso especial da seguradora), fundou sua compreensão, basicamente, em legislação infraconstitucional (art. 13 da Lei n. 9.654/98, art. 4º, III, do CDC; e 765 do Código Civil). A simples menção ao princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio vetor a ser observado em todas as relações, inclusive contratuais, não consubstancia, in casu, um fundamento autônomo, mas mero reforço argumentativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1433055/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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