EDcl nos EDcl no REsp 1436249 / ACEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0047366-0
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL CRIMINAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. REFLEXO NA COMPETENCIA CIVEL DA IMPROBIDADE.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, entendeu a Corte que o acórdão não continha omissão, e que o exame da ausência de dolo e má-fé, elementos descaracterizadores do ato de improbidade, exigiria o tratamento do tema pelo acórdão de origem, e o consequente prequestionamento (Súmula 211 - STJ).
2. Os segundos embargos de declaração têm o objetivo de dar conhecimento à Corte do fato superveniente de ter o juízo criminal estadual, nos autos do processo que tem por objeto os mesmos fatos da causa de pedir da improbidade, declinado da sua competência em prol da Justiça Federal, por se tratar de verbas do SUS, pedindo que haja um pronunciamento nesse ponto.
3. O fato, em relação ao acórdão embargado, não expressa omissão, contradição e/ou obscuridade. De toda forma, a declaração de incompetência do juízo criminal estadual não tem, ipso facto, relevância no juízo cível da improbidade, menos ainda em termos de validade e/ou eficácia da sentença ali proferida.
4. As ações têm objetos distintos, sem falar que definição da competência da Justiça Federal, no processo cível, se dá em razão da pessoa. Como a relação processual da improbidade não é integrada por nenhum dos entes do art. 109, I/CF, não haveria justificativa para se cogitar da pretendida incompetência do juízo do Estado (para a improbidade), menos ainda a posteriori.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu pré-questionamento nas instâncias ordinárias, em ordem a viabilizar a sua discussão em sede de recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1436249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA JUSTIÇA ESTADUAL CRIMINAL EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. REFLEXO NA COMPETENCIA CIVEL DA IMPROBIDADE.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
1. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, entendeu a Corte que o acórdão não continha omissão, e que o exame da ausência de dolo e má-fé, elementos descaracterizadores do ato de improbidade, exigiria o tratamento do tema pelo acórdão de origem, e o consequente prequestionamento (Súmula 211 - STJ).
2. Os segundos embargos de declaração têm o objetivo de dar conhecimento à Corte do fato superveniente de ter o juízo criminal estadual, nos autos do processo que tem por objeto os mesmos fatos da causa de pedir da improbidade, declinado da sua competência em prol da Justiça Federal, por se tratar de verbas do SUS, pedindo que haja um pronunciamento nesse ponto.
3. O fato, em relação ao acórdão embargado, não expressa omissão, contradição e/ou obscuridade. De toda forma, a declaração de incompetência do juízo criminal estadual não tem, ipso facto, relevância no juízo cível da improbidade, menos ainda em termos de validade e/ou eficácia da sentença ali proferida.
4. As ações têm objetos distintos, sem falar que definição da competência da Justiça Federal, no processo cível, se dá em razão da pessoa. Como a relação processual da improbidade não é integrada por nenhum dos entes do art. 109, I/CF, não haveria justificativa para se cogitar da pretendida incompetência do juízo do Estado (para a improbidade), menos ainda a posteriori.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu pré-questionamento nas instâncias ordinárias, em ordem a viabilizar a sua discussão em sede de recurso especial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1436249/AC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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