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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1446129 / SEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0072848-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMPRESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim. 3. A parte embargante deve alegar algum vício de omissão, contradição ou obscuridade, sob pena de não vencer o juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1446129/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : EDcl no REsp 1583711 SP 2016/0028280-1 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:06/09/2016EDcl no REsp 1586210 SP 2016/0045109-3 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:06/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 667602 RJ 2015/0040447-8 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/05/2016
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