EDcl nos EDcl no REsp 1453601 / ALEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0111294-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado, já exaustivamente examinados.
2. No caso concreto, o recurso especial pautou-se exclusivamente na possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados por juízo incompetente. Além disso, sustentou-se a inexistência de indícios suficientes da participação do ora embargante no crime de homicídio.
3. Entendeu a Quinta Turma, nos termos da jurisprudência desta Corte, que a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.
4. Assentou-se, ainda, a ausência de nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente.
5. Os embargos não podem ser utilizados para a mera reapreciação da questão suscitada no recurso e dirimida por ocasião do julgamento, ainda que o embargante tente externá-la de maneira diversa, sendo incabíveis, ainda, para a inauguração de tese nova, não suscitada no momento oportuno.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1453601/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES APRESENTADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado, já exaustivamente examinados.
2. No caso concreto, o recurso especial pautou-se exclusivamente na possibilidade de aproveitamento dos atos processuais praticados por juízo incompetente. Além disso, sustentou-se a inexistência de indícios suficientes da participação do ora embargante no crime de homicídio.
3. Entendeu a Quinta Turma, nos termos da jurisprudência desta Corte, que a modificação da competência não invalida automaticamente a prova regularmente produzida. Destarte, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados.
4. Assentou-se, ainda, a ausência de nulidade na ratificação de atos decisórios não meritórios, como no caso, pois a ratificação consiste na validação desses atos pelo juízo competente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, uma vez que o processo seguiu seus trâmites normais e a pronúncia foi proferida pelo juízo competente.
5. Os embargos não podem ser utilizados para a mera reapreciação da questão suscitada no recurso e dirimida por ocasião do julgamento, ainda que o embargante tente externá-la de maneira diversa, sendo incabíveis, ainda, para a inauguração de tese nova, não suscitada no momento oportuno.
6. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1453601/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Os
Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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