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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1473828 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0066460-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 781 DO CC/02. REGRA ESPECÍFICA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVOU OS VALORES CONTIDOS NOS LAUDOS PERICIAIS ENCARTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Não se verifica a alegada contradição quando, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, se mostra necessária a aplicação do Código Civil de 2002 em razão da matéria objeto da controvérsia ser por ele regulada de forma exclusiva. 4. Não é omisso o acórdão que, ao fixar o valor da indenização, leva em consideração as conclusões e valores trazidos pelo perito judicial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1473828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 548838 RJ 2014/0173801-9 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 634719 RO 2014/0324492-2 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1401734 PR 2013/0134724-6 Decisão:16/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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