EDcl nos EDcl no REsp 1490257 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0272710-8
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. "Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.395.597/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 252.610/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014.
3. Em suma: ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1490257/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento assentado pela Corte Especial do STJ, "não é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido" (AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).
2. "Os segundos embargos apenas são cabíveis para discutir os vícios existentes no julgamento antecedente, não sendo admissíveis para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão já atacado pelos primeiros aclaratórios" (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.089.120/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.10.2012). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.395.597/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.9.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 252.610/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.5.2014.
3. Em suma: ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1490257/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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