EDcl nos EDcl no REsp 1493102 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0285395-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA NA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não cabe a esta Corte analisar a correta formação do agravo de instrumento realizado na origem, a fim de verificar a responsabilidade da agravante, ora embargada, pela juntada da procuração da parte contrária, nos termos exigidos pelo art. 525, I, do CPC, uma vez que tal alegação deveria ter sido formulada no momento processual oportuno.
2. Caberia a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar aos autos a necessária cadeia completa de procurações.
3. O recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, a qual prescreve: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1493102/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA NA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Não cabe a esta Corte analisar a correta formação do agravo de instrumento realizado na origem, a fim de verificar a responsabilidade da agravante, ora embargada, pela juntada da procuração da parte contrária, nos termos exigidos pelo art. 525, I, do CPC, uma vez que tal alegação deveria ter sido formulada no momento processual oportuno.
2. Caberia a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar aos autos a necessária cadeia completa de procurações.
3. O recurso especial deve ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ, a qual prescreve: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no REsp 1493102/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(AGRAVO - FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ART. 525, I , CPC) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1516409-SC(REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO - MOMENTODA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 316909-SP
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