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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1511522 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0013339-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento já consolidado neste Tribunal de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 2. Agravo Regimental não provido. (EDcl nos EDcl no REsp 1511522/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] a repercussão geral de uma questão constitucional reconhecida por meio de decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme disciplina o artigo 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais nesta Corte Superior".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543BLEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000017
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS) STJ - AgRg no REsp 1403104-SC, AgRg no AgRg no AREsp 110184-CE, AgRg no REsp 1267702-SC(JUROS DE MORA - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE ELABORAÇÃO DOSCÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU RPV) STJ - REsp 1143677-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1403104-SC, AgRg no Ag 1257440-SP, AgRg nos EREsp 1114774-RS, EDcl no AgRg no REsp 1311427-PR, EDcl no AREsp 202254-PR, AgRg no REsp 1222596-PR
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