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Jurisprudência


EDcl nos EDcl no REsp 1576421 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0326283-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA EM DEBATE. VIOLAÇÃO DO ART. 535/73 PELA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. 1. É cediço que, excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado. Precedentes. 2. O acórdão embargado funda-se na equivocada premissa de que a tempestividade da exceção de suspeição já teria sido tratada em momento anterior, descabendo intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria. 3. Contudo, conforme se infere dos autos, com a oposição da suspeição, o juízo de piso considerou o incidente intempestivo, entendimento impugnado por meio de instrumental, ao qual foi dado provimento e, consequentemente, atacado no presente apelo nobre. Assim, a tempestividade da exceção de suspeição não se trata da matéria preclusa, mas o próprio cerne do especial. 4. Nesse contexto, impositivo que se reconhece, numa melhor análise da questão posta, que ocorreu violação do art. 535, II, do CPC/73. A omissão apontada pelo recorrente, ora embargante, diz respeito à necessidade de expressamente consignar o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção, porquanto não especificado qual o marco que desencadearia o prazo para ajuizamento do incidente, limitando-se aquela Corte em reconhecer a existência de omissão do perito sobre informação que entendeu relevante. 5. É de se ver que a omissão quanto a esse tópico é relevante para a solução da controvérsia, visto que o STJ consigna que "a argüição relativa à suspeição do perito é admissível a partir do conhecimento do fato. Precedentes" (REsp 802.081/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 201), questão não delineada na origem. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial de JULIANO CRECZYNSKI, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos. (EDcl nos EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no AREsp 622677-SP, EDcl no REsp 956943-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RELEVANTE) STJ - AgRg no REsp 1481539-RS
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